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O fortalecimento da governança do judiciário brasileiro através da independência de sua auditoria interna

O fortalecimento da governança do judiciário brasileiro através da independência de sua auditoria interna
16/07/2020



Seguindo tendência recente da Administração Pública Brasileira, foram aprovadas em março passado as Resoluções 308 e 309 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que tratam respectivamente da organização das atividades de auditoria interna do Poder Judiciário e da aprovação das Diretrizes Técnicas das atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário. Assim como fizera o Poder Executivo em 2016 através da IN Conjunta 01 do Ministério do Planejamento e da Controladoria Geral da União, que definiu diretrizes para o seu sistema de controles internos e assegurou independência a sua auditoria interna, o Poder Judiciário, por meio das resoluções, sistematizou sua estrutura de governança, estabelecendo limites claros às atuações de suas auditorias internas, para resguardá-las de circunstâncias que comprometessem suas independências como avaliadoras da gestão dos órgãos do Judiciário.

Essas Resoluções finalmente consolidam os anseios previstos no ano de 2011, quando no V Encontro Nacional do Judiciário foram estabelecidas metas para serem alcançadas pelos Tribunais Brasileiros em 2013. Dentre as metas destacava-se a Meta 16, que tratava do fortalecimento das estruturas de controles internos dos Tribunais. Essa meta contemplava 17 pontos que iam desde a necessidade de manutenção de recursos financeiros e tecnológicos, organização e infraestrutura mínima para o sistema de controles internos, até as diretrizes necessárias para assegurar a independência das então unidades de controle interno, afastando-as de exercer atividades próprias e típicas de gestão, assessoria jurídica, e etc.

A modelagem recém implantada pelo CNJ para os controles internos, é internacionalmente reconhecida pelo nome de Três Linhas de Defesa. Ela é uma estratégia fortemente recomendada pelo Instituto dos Auditores Internos do Brasil – THE IIA/BRASIL, para gerenciamento de riscos e controles de uma organização, seja ela pública ou privada. Essa estratégia prevê uma atuação tripartite no enfrentamento aos riscos que afetam os objetivos da organização, segmentando-a em níveis que começam pelo gerenciamento das operações, primeira linha, passando pelas gerências de riscos e conformidade, segunda linha, até a terceira linha, a auditoria interna. 

O posicionamento de Três Linhas de Defesa fortalece a comunicação do gerenciamento de riscos e controles por meio do esclarecimento dos papéis e responsabilidades essenciais para esse processo nas organizações. Trata-se de uma abordagem para tornar o sistema de controles internos da organização mais efetivo. Nessa perspectiva é importante considerar a definição do que sejam os controles internos. Segundo o COSO1: “Controle interno é um processo conduzido pela estrutura de governança, administração e outros profissionais da entidade, e desenvolvido para proporcionar segurança razoável com respeito à realização dos objetivos relacionados às operações, divulgação e conformidade.”

Depreende-se da definição do COSO1 que o sistema de controle interno se constituí em um processo, que é conduzido por todos dentro da organização, e que adotando-se as Três linhas de Defesa, é possível estruturar, de forma integrada, todo o sistema de controles internos da organização para maximizar a possibilidade de alcance dos seus objetivos. A definição do COSO vai oportunamente ao encontro do disposto no artigo 74 da Constituição Federal, clareando o entendimento acerca da abrangência institucional do sistema de controle interno dos Poderes mencionado naquele dispositivo.

Nas Três Linhas de Defesa, a auditoria interna representa a terceira linha. De acordo com o THE IIA: “A Auditoria Interna é uma atividade independente e objetiva de avaliação (assurance) e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações de uma organização. Ela auxilia a organização a realizar seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controles e governança.”  Nesse contexto, o sistema de controle interno não se confunde com a auditoria interna. Enquanto o primeiro consiste na organização e funcionamento da entidade para condução das atividades que a levarão ao alcance de seus objetivos, o segundo é justamente a ferramenta desse mesmo sistema que é utilizada para mensurar os parâmetros de desempenho que validarão, em último caso, a efetividade de todo o sistema.

Anteriormente identificadas como Unidades de Controle Interno, os órgãos de auditoria interna dos Tribunais, frequentemente exerciam de maneira imprópria atividades de gestão, comprometendo suas funções de avaliadora da gestão em face da perda de sua imparcialidade para analisar atos dos quais participara como cogestora.

As Resoluções 308 e 309 do CNJ ao implantarem no Judiciário os conceitos e padrões disseminados por organizações de excelência, que definem limites e tendências para a gestão de riscos, controles internos e governança, trazem à vida administrativa dos Tribunais a oportunidade para a implantação de uma função de auditoria interna independente, capaz de apresentar aos stakeholders o nível de accountability necessário para o fomento de um Judiciário com maior grau de equidade.

A definição de um sistema nacional de auditoria interna, com instâncias e responsabilidades, tema da Resolução 308, bem como a organização dos princípios, conceitos e requisitos fundamentais para a prática profissional da atividade de auditoria interna, objeto da Resolução 309, representam uma afirmação dos caminhos republicanos perseguidos pelo Judiciário Brasileiro para promover mais transparência pública, maior accountability e um processo de governança que assegure o comprometimento com o alcance dos objetivos e metas administrativas dos Tribunais Brasileiros em prol do interesse público. Nesse intento, parafraseando o Romano Júlio César, a auditoria interna não basta ser independente, deve parecer independente.

 

Eudes Moacir Toscano Jr. é Auditor Interno da CGE/PB, Engenheiro Civil, Especialista em Controladoria do Setor Público e Mestre em Finanças 

 

 

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